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Prazer, Adriana!

  • olhosdesvendadosrj
  • 21 de set. de 2022
  • 5 min de leitura

Atualizado: 5 de out. de 2022

Oi, sou Adriana Florindo, psicóloga, com especialização em Terapia Cognitiva Comportamental. Também atuo como psicóloga no TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) no acolhimento de vítimas de violência doméstica. Trabalhei também como agente educador (inspetor de aluno) em uma escola do município do Rio de Janeiro. Sou deficiente visual baixa visão e estudei no Instituto Benjamim Constant, entre idas e vindas, lá conclui o ensino fundamental. Aqui iremos explicar de forma simples o que é deficiência visual, em especial baixa visão, com suas peculiaridades. A nossa intenção é passar a percepção de nós, pessoas com baixa visão.


Deficiência e Deficiência visual


Gostaríamos de falar de forma mais simples possível, mas para explicar algumas coisas teremos de usar o vocabulário jurídico, as leis estabelecem o que é deficiência. Então vamos ao Jurisdiquês.

Segundo o professor e advogado Josemar Figueiredo Araújo (2013) o processo de inclusão das pessoas com deficiência no Brasil está interligado a criação de leis nas quais estão definidas as diretrizes usadas da saúde e educação.

Vamos começar de forma mais ampla. A Organização das Nações Unidas (ONU) publicou em 2007, a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência institui em seu artigo 1:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec­tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

No Brasil, em 06 de julho de 2015 fixou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) visando assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 5º. Em seu artigo 2º a Lei estabelece como pessoa com deficiência:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua parti­cipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Sim, a definição de pessoa com deficiência na Lei Brasileira de Inclusão é parecida com a apresentada na Convenção Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, pois esta serve como base já que o Brasil segue os parâmetros da ONU.

Cabe ressaltar um artigo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que se faz fundamental para o pleno exercício dos direitos, o artigo 4º:

“Toda pessoa com deficiência tem direito à igual­dade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”

As definições para pessoa com deficiência visual passam a ser padronizadas em 1973 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) através da publicação do relatório técnico 518 Sobre Prevenção da Cegueira que orientou quanto à terminologia adequada padronizando cegueira de deficiência visual buscando facilitar a os dados estatísticos. Dessa forma cegueira passou a ser entendida como deficiência visual severa.

A sociedade Brasileira de Baixa Visão informa que o termo visão subnormal ou baixa visão é entendido quando há diminuição irreversível da visão apear de uso de óculos para correção de grau e tratamentos pertinentes. A baixa visão pode ser diagnóstica através do teste do Snellen, onde pessoas com visão normal reconhecem letras a 20 metros de distância, enquanto pessoas com baixa visão só enxergam as mesmas letras a 6 metros de distância, mesmo com uso de óculos, lentes de contato e correções cirúrgicas..

A OMS através do Código Internacional de Doenças 10º edição (CID 10) estabelece as normas para definição de baixa visão. São consideradas deficiências visuais sub baixa visão as alterações visuais binoculares moderadas, e graves no CID 10 e, em breve, no CID 11 leve, moderada e grave. Abaixo segue quadro com os valores de acuidade visual apresentado no melhor olho para estabelecer a perda visual Vale ressaltar que para categorizar a deficiência visual são utilizados dos parâmetros, acuidade visual e extensão do campo visual. As informações apresentadas são da Sociedade Brasileira de Baixa Visão.


Tabela 1 – Categorias de deficiência visual de acordo com o CID 10

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Tabela 2 – Categorias para deficiência visual de acordo com o CID 11.

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Considerando que nem todo leitor de tela lê tabelas irei copiar a informação da tabela descrita pela própria sociedade Brasileira de Baixa Visão.

De acordo com a 10ª revisão atualizada da Classificação Estatística Internacional das Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID-10), os valores de acuidade visual apresentada no melhor olho são empregados para a categorização da perda visual. Dessa forma, considera-se: deficiência visual leve ou ausência de deficiência visual (categorial 0) quando o valor é igual ou maior a 0,3; deficiência visual moderada (categoria 1) quando o valor é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,1; deficiência visual grave (categoria 2) quando o valor é menor que 0,1 e maior ou igual a 0,05; cegueira (categoria 3) quando o valor é menor que 0,05 e maior ou igual a 0,02; cegueira (categoria 4) quando o valor é menor que 0,02 e maior ou igual do que percepção de luz; cegueira (categoria 5) quando não apresenta percepção de luz. Tabela1”

” De acordo com a 11º Revisão da Classificação Internacional e Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) da Organização Mundial da Saúde, os valores de acuidade visual apresentada, com correção ótica se presente, são empregados para a categorização da perda visual. Para perda visual binocular e monocular, a medida deve ser realizada com ambos os olhos abertos e somente com o olho a ser pesquisado, respectivamente. Dessa forma, considera-se: ausência de deficiência visual (categorial 0), quando o valor é igual ou maior que 0,5; deficiência visual leve (categoria 1) quando o valor é igual ou maior a 0,3 e menor que 0,5; deficiência visual moderada (categoria 2) quando o valor é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,1; deficiência visual grave (categoria 3) quando o valor é menor que 0,1 e maior ou igual a 0,05; cegueira (categoria 4) quando o valor é menor que 0,05 e maior ou igual a 0,02; cegueira (categoria 5) quando o valor é menor que 0,02 e maior ou igual do que percepção de luz; cegueira (categoria 6) quando não apresenta percepção de luz. Tabela 2”


Vale muito dá uma espiadela no site da Sociedade Brasileira de Baixa visão com informações muito interessantes, inclusive com um tópico de dúvidas.

Observação: Elaborando esse texto descobri que sou cega e não baixa visão, de acordo com as normas técnicas da OMS, como dito na apresentação. Vale ressaltar que não faço uso de bengala, para andar na rua, e não uso leitores de tela ou adaptações para aumento de tela. Acredito que isso se deve ao fato de minha deficiência ser congênita, desde o nascimento, o que fez com que ocorresse uma adaptação a condição inerente, já que nem sei o que é enxergar “normal”.


Referências:

Araújo, Josemar Figueiredo, Depois da Lei de Cotas: Um Estudo das Políticas de Inclusãodas Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, 1 ed, Rio de Janeiro, Livre Expressão, 2013.

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 13 de dezembro de 2006.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sociedade Brasileira de Baixa Visão Site: http://www.visaosubnormal.org.br/oquee.php?opt=white

Acesso em 24/07/2022




 
 
 

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